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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 23/05/2025: Perguntas: 65.308 | Respostas: 68.705

PERGUNTA: INSS - COOP.TRABALHO MEDICO

  • Pergunta n° 19735, postada em 13/3/2009, às 13:16

    Autor(a): *** (Belo Horizonte - MG)

    ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELAS EMPRESAS- SIMPLES NACIONAL REFERENTES AS NOTAS FISCAIS DA UNIMED A PARTIR DA COMPETÊNCIA JANEIRO DE 2009 Esclarecimento : Conforme lei 8212 de 1991 art 22 IV , IN MPS/SRP nº 3 de 2005 art.291, e empresa que paga à cooperativa de trabalho médico, deverá pagar a título de contribuição previdenciária 15% sobre o somatório do percentual de 30% do valor predeterminado mais a integralidade da parcela de co-participação relativa a serviços prestados por cooperados. A empresa com atividade de escritório de contabilidade , enquadrada no simples nacional ( anexo V) , até a competência dezembro de 2008 o valor da referida contribuição era recolhida em guia única código 2100. A partir da competência janeiro de 2009, a mencionada empresa continua enquadrada no simples nacional porém alterada os recolhimentos conforme o anexo III (Simples Nacional – SN) e o código de recolhimento para o INSS passa a ser 2003. No programa gerador das guias de INSS (SEFIP) da Caixa Economica Federal, a partir da competência janeiro de 2009, gera para recolhimento somente a parte do segurado ( descontado em folha) e não tem nenhuma opção de recolhimento da contribuição previdenciária referente as notas da UNIMED. Pergunta : 1 - Não é devido o recolhimento da contribuição previdenciária em questão a partir da competência janeiro de 2009 ? 2 – Qual o embasamento legal ? 3 - Se é devido, qual o código deverá ser adotado para recolhimento ao INSS a partir da competência janeiro de 2009 ?

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