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PERGUNTA: EM RELAÇÃO A PERGUNTA NUMERO 20031
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Pergunta n° 20070, postada em 1/4/2009, às 07:43
Autor(a): *** ( - )
Em relação ao aproveitamento do credito de icms de empresa no Simples Nacional (SUBSTITUTO-FABRINCANTE-SP), conforme o artigo 23 da L.C 123, mesmo que a mercadoria esteja dentro do regime da substituição tributaria no Estado de Sao Paulo, poderá o: O contribuinte no RPA,(SUBSTITUÍDO-ATACADISTA-SP) aproveitar do devido credito de icms, destaca no campo informações complementares conforme a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CREDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ ....;CORRESPONDENTE À ALIQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART 23 DA LC.123" no corpo da na nota fiscal do contribuinte do Simples Nacional (substituto-Fabricante)? Outras 02 perguntas: 1-) O contribuinte "SUBSTITUÍDO", optante pelo Simples Nacional, nao poderá transferir credito de icms? 2-) A pessoa Juridica optante pelo Simples Nacional, que optou pelo regime de caixa, podera tambem fazer a transferência de creditos do icms (artigo 23 da LC 123)? Grato, Marcos
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