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PERGUNTA: QUANDO PODE HAVER O APROVEITAMENTO - ART.23-LC 123
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Pergunta n° 20094, postada em 2/4/2009, às 07:41
Autor(a): *** (Sao Roque - SP)
Bom dia a todos, só para ficar mais claro para mim, por favor? 1)-Sempre que um contribuinte (SUBSTITUÍDO) do RPA, que comprar uma mercadoria (para sua comercialização) de um contribuinte(SUBSTITUTO)optante pelo simples Nacional, ele nao podera fazer o aproveitamento do credito do icms (conforme o artigo 23 da LC 123), pelo motivo desta mercadoria estar dentro do "regimede Substituição Tributaria do icms" no Estado de Sao Paulo? 2)-Mas a ME ou EPP, mesmo assim deverá destacar em sua nota fiscal, no corpo a expressão "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CREDITO DE ICMS NO VALOR DE R$....CORRESPONDENTE A ALIQUOTA DE..% NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC.132"? 3-Ultima pergunta: No texto abaixo o que quer dizer por "valores fixos mensais": § 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de: 1 - o remetente: a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais; Grato, Marcos
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