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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: ICMS DIFERIDO
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Pergunta n° 20141, postada em 6/4/2009, às 11:32
Autor(a): *** (São Caetano Do Sul - SP)
ANTERIORMENTE JÁ ABORDADO A QUESTÃO A SEGUIR EXPOSTO, MAIS AINDA FICARAM AS SEGUINTES DÚVIDAS: O ART. 400-C DO RICMS/SP PRECEITUA QUE O LANÇAMENTO DO IMPOSTO INCIDNENTE NA SAÍDA DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CAP. 50 A 58 E 60 A 63 FICA DEFERIDO NA PROPORÇÃO DE 33,33% DO VALOR DA OPERAÇÃO, PARA O MOMENTO EM QUE OCORRER: I-SUA SAIDA, PROMOVIDA PELO ESTABELECIMENTO FABRICANTE : a) p/outro estado, b)exterior c)para Simples Nacional d) consumidor final Analisando o artigo supra, é correto afirmar que, caso uma confecção / industria de roupas efetue a venda para outro Estado, exterior, simples nacional e consumidor final não poderá utilizar nenhum benefício fiscal(DIFERIMENTO DE 33,33%). É correto afirmar que se efetuar a venda para uma empresa dentro do Estado de São Paulo que seja RPA, poderá aplicar A REDUÇÃO DE 33% NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS,
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