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PERGUNTA: INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 42 DO RICMS/SP
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Pergunta n° 20449, postada em 29/4/2009, às 10:32
Autor(a): *** (Sao Roque - SP)
Por favor uma ajuda sobre a interpretação do Decreto nº 54239 de 14/04/2009, que em seu artigo 1º, que alterou o Artigo 42 do RICMS/SP: Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo a que se refere o "caput" do artigo 41, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 280, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009; Efeitos desde 23-12-2008) Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de ter sido aplicado percentual de margem de valor agregado específico para operações sem a inclusão do valor do frete na base de cálculo da retenção. INTERPRETAÇÃO DO "PARÁGRAFO ÚNICO", quando for utilizado o ivã-st determinado pela cat 16/2009 (anexo único), preciso (eu substituído) efetuar o pagamento do imposto sobre os fretes, seguro ou outro encargo não incluídos na nota fiscal do Substituto. Em resumo quando houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria apurado por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda previsto no artigo 40-A do RICMS, no calculo da nota fiscal do Substituto, não haverá pagamento, mesmo que tenha valor de frete nao incluso na nota fiscal do substituto, correto? Grato, Marcos
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