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Posição em 18/05/2025: Perguntas: 65.272 | Respostas: 68.669

PERGUNTA: IRRF E CIDE - PAGAMENTO ADVOGADOS NO EXTERIOR

  • Pergunta n° 22453, postada em 17/9/2009, às 08:47

    Autor(a): *** (Rio De Janeiro - RJ)

    A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) foi instituída pela Lei nº 10.168, de 29.12.2000[1] e tem como fato gerador o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties de qualquer natureza, bem como para a remuneração em contraprestação aos serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes. Assim dispõe a referida lei, com redação dada pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001: "Art. 2º. (...) § 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. § 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo. § 4o A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). § 5o O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. Art. 2o-A. Fica reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 1o de janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes." A citada lei não traz em seus dispositivos qualquer definição acerca do que se deva entender por serviço técnico. Contudo, o conceito está expresso na alínea ?a?, do inciso II, da Instrução Normativa nº 252, de 03.12.2002: "Art. 17. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento. (...) II - considera-se: a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios; b)assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido." - grifamos Conforme entendimento extraído de diversas soluções de consultas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, deve entender-se por serviço técnico aquele cuja execução "dependa de conhecimentos técnicos especializados" ou do "domínio de área específica do conhecimento". "INCIDÊNCIA - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide. O fato gerador da Cide é o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a título de royalties de qualquer natureza, bem como a remuneração pela contraprestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes prestados por residentes ou domiciliados no exterior. Não constitui, portanto, fato gerador da referida contribuição, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela remuneração de serviços, para cuja execução não dependa de conhecimentos técnicos especializados." - grifamos (Solução de Consulta nº 196, de 14 de Outubro de 2003) Perguntamos: Tendo em vista a contratação dos seguintes profissionais abaixo, caberia recolhimento de 15% de IRRF + 10% de CIDE, por enquadrarem-se na expressão "serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes": a) advogados, reguladores de sinistros e peritos no exterior com notório conhecimento sobre área de seguros/resseguros; b) advogados, reguladores de sinistros e peritos no exterior por conveniência da localização no exterior; Grata e Atenciosamente, Rachel.

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