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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 31/05/2025: Perguntas: 65.351 | Respostas: 68.744

PERGUNTA: CPC 30 - INTERPRETAÇÃO/CONTABILIZAÇÃO DAS RECEITAS

  • Pergunta n° 23588, postada em 15/12/2009, às 16:54

    Autor(a): *** (Belo Horizonte - MG)

    Transp.Rod.de carga - De acordo com o CPC 30-Receitas, elas deverão ser registradas, se: a) o valor da receita puder ser confiavelmente mensurado; b) for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade; c) a proporção dos serviços executados até a data do balanço puder ser confiávelmente mensurada; d) as despesas incorridas com a transação assim como as despesas para concluí-la possam ser confiávelmente mensuradas. Hoje contabilizamos a receita pela emissão do CTRC, contudo este pronunciamento vem reforçar que a receita deve ser registrada quando for provável que os benefícios econômicos fluirão para a entidade; desta forma o mais coerente seria que a receita fosse contabilizada pelo recebimento do serviço (aceite no canhoto do CTRC). Poderíamos considerar a base tributável da mesma forma que foi tratada pelo CPC 30 ou devemos continuar apurando o imposto com base na emissão do CTRC e a diferença de imposto entre a base contábil e a fiscal ser lançada como IR Diferido, já que optamos pelo RTT?

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