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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: IN RFB 971, ART. 47, §5°
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Pergunta n° 25669, postada em 6/5/2010, às 15:19
Autor(a): *** (Lajeado - RS)
Boa tarde, Senhores, Considerando o que determina o inc.II, §5°, art. 47 da IN RFB 971/2009: "Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo: I - ....; II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços." Dúvida: determinada empresa possui centenas de eventos na folha de pagamento, tais como, salários, DRS, Diferença DSR, hora extra, auxilio acidente de trabalho, insalubridade, periculosidade, auxilio educação, abono, comissões, quinquenio, premio assiduidade, etc. Considerando a IN 971 (bem como o que já determinava artigo 32 da Lei nº 8.212, de 24/06/1991), o que vem a ser "registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário-de-contribuição....", ou seja, a empresa deverá ter uma conta contábil para cada evento da folha de pagamento ou poderá agrupar eventos, deixando apenas a distinção entre eventos integrantes e eventos não-integrantes do salário-de-contribuição? Obrigado, Angela
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