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PERGUNTA: RETENÇÃO DO INSS
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Pergunta n° 26026, postada em 28/5/2010, às 21:28
Autor(a): *** (Brumado - BA)
Boa noite! De acordo com o artigo 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária, à razão de 11% de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009 (...) E quanto a Súmula 425 do STJ de março/2010, onde coloca que: "A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples". Como ficaria, não mais haverá retenção para todos os casos, inlusive as citadas acima? Grato, Gilmar de Jesus Pereira
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