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PERGUNTA: VENDA DE VEÍCULO USADOS RECEBIDOS EM CONSIGNAÇÃO
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Pergunta n° 27963, postada em 19/10/2010, às 08:57
Autor(a): *** (Resende - RJ)
Prezados, Em primeiro lugar quero agradecer pelo excelente trabalho enviado na resposta 30037. Tenho material para estudo durante mais de uma semana. No entanto este assunto me atormenta dia e noite quando a questão é o Simples Nacional. Evidente que o contribuinte sempre faz opção pelo menor imposto e as Soluções de Consulta no caso desta forma de tributação nos induz a erro mas como resolver isto? Li todas as publicações que fizeram sobre o assunto inclusive os comentários sobre os equívocos destas Soluções de Consulta. No entanto a empresa depois de formular Consulta sobre o assunto optou pelo Simples Nacional e recolhe o imposto sobre a diferença entre o valor de entrada e o valor de saída do veículo deixado na loja para venda em consignação conforme orientação da Receita Federal em resposta à consulta formulada. Neste caso específico das empresas optantes pelo Simples Nacional como ficam os lançamentos contábeis uma vez que atributação é sobre a diferença entre o preço de entrada e o preço de saída do veículo e a tabela utilizada para cálculo do imposto é a Tabela III (prestação de serviços)? Desde já agradeço pela atenção de vocês. Marcia Texto publicado em 07/06/2010, às 10:39 Por meio da Solução de Consulta nº 122, de 26/05/2010 (DOU de 07/06/2010), a Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, relativamente a tributação na venda de veículos em consignação por empresas optantes pelo Simples Nacional, esclareceu que: I - a venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional; II – o contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006; III - já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; e IV - inaplicável a equiparação do artigo 5º da Lei nº 9.716/1998, para fins de Simples Nacional. Dispositivos legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art. 18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; Lei nº 10.406/2002, arts. 534, 693, 694, 703; Lei nº 9.716/1998, art. 5º; e Ajuste Sinief nº 2/1993. Fonte: Editorial ContadorPereito.Com.
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