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PERGUNTA: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL SIMPLIFICADA
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Pergunta n° 27993, postada em 20/10/2010, às 13:49
Autor(a): *** (Lajeado - RS)
Boa tarde O art. 27 da LC 123/06 determina: "Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor". Já a Resolução CFC 1.115/07 (NBC T 19.13), em vigor, nas considerações iniciais permite "que as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei Complementar nº. 123/06, mesmo não optantes pelo simples nacional, poderão também adotar a escrituração contábil simplificada". Assim, pergunta-se: as sociedades empresárias, as sociedades simples e o empresário, enquadradas na condição de ME ou EPP, de acordo com a LC 123/06, devidamente registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, poderão continuar adotando a NBC T 19.13 OU deverão adotar a Resolução 1.255/09 (NBC T 19.41), que dispõe sobre a contabilidade para pequenas e médias empresas? Obrigado, Angela
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