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PERGUNTA: LEI 5245 DO RJ- ABONO FALTAS PARA EXAME PREVENTIVO
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Pergunta n° 28294, postada em 11/11/2010, às 11:39
Autor(a): *** (Resende - RJ)
Prezados, Bom Dia! Considerando o previsto no art. 4º da lei, tenho as seguintes dúvidas: 01- A lei 5245 do RJ se aplica a todas as empresas privadas? 02 - Ou somente aquelas que prestam serviços ao poder público na esfera do Rio de Janeiro? 03- Existe alguma ação de inconstitucionalidade em face dessa legislação? Atenciosamente Ronaldo Abaixo: Texto da Lei Link: http://www.alerj.rj.gov.br/processo2.htm LEI Nº 5245, DE 20 DE MAIO DE 2008. DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER EM SERVIDORAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Todas as servidoras públicas, inclusive as celetistas e as contratadas através de quaisquer formas de mediação e que prestem serviços em órgãos públicos farão, uma vez por ano, o exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero. Art.2º Para a realização do exame, as mulheres incluídas no caput do artigo anterior terão um dia de folga ou dispensa. Art.3º O comprovante do exame realizado será recolhido pelo órgão público e devidamente arquivado. Art.4º O direito-dever estabelecido no art.1º, bem como o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei estender-se-á à iniciativa privada. Art.5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de maio de 2008. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador em Exercício
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