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Posição em 18/05/2025: Perguntas: 65.272 | Respostas: 68.669

PERGUNTA: OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES

  • Pergunta n° 28528, postada em 30/11/2010, às 08:31

    Autor(a): *** (Ibitinga - SP)

    Pergunta nº:28495 Categoria : Imposto de Renda - Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas Tema : Declarações e Demonstrativos (DCTF, DACON, DIRF, DIPJ etc.) Autor(a) : Edmilson Data : 25/11/2010 - 14:27 Os rendimentos de Autonomo com CNPJ. são tributáveis pela tabela progressiva pessoa física e as declarações pessoa jurídica como DIPJ/DCTF/DACON/DIRF e outras está sujeito a apresentação? Resposta nº : 30638 Categoria : Imposto de Renda - Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas Tema : Declarações e Demonstrativos (DCTF, DACON, DIRF, DIPJ etc.) Autor(a) : Suporte Data : 26/11/2010 - 21:35 Boa noite. Se houve a equiparada à pessoa jurídica a receita bruta e demais rendimentos em decorrência da equiparação serão tributados nessa condição, ou seja, como pessoa jurídica - IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (lucro real ou lucro presumido, por exemplo), bem assim sujeito a todas as obrigações acessórias das pessoas jurídicas (DIPJ, DCTF, DACON, DIRF etc.), conforme artigo 150, § 1º, incisos II e III, do RIR/1999. Retorno ao assunto tendo em vista a persistência da dúvida como segue: 1) - No meu entendimento a tributação deste caso deverá ser feito pela tabela progressiva que regula a tributação dos rendimentos das pessoas físicas. Certo ou errado? 2) - Quanto as declarações jurídicas a ser apresentadas eu não sei se estão amparadas pela obrigatoriedade, tendo em vista o parágrao 2º do artigo 150 do regulamento em vigor do imposto de renda, portanto peço esclarecimentos? Fundamento legal: Capítulo II EMPRESAS INDIVIDUAIS Seção I Caracterização Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º). § 1º São empresas individuais: I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a"); II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b"); III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I). § 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de: I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º); II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b"); III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c"); IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d"); V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e"); VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f"); VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g")

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