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PERGUNTA: TRIBUTAÇÃO POR SAÍDAS NÃO IDENTIFICADAS
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Pergunta n° 30488, postada em 13/5/2011, às 11:41
Autor(a): *** (Vitoria - ES)
Relacionado a matéria abaixo,gostaria de perguntar: * Esta matéria vale para empresas de Lucro Presumido? * As empresas de LP são tributas, com tributação exclusiva, a 33% das saídas sem identificação? * E as empresas do Simples Nacional, tambem podem ser tributadas neste formato? REMUNERAÇÃO INDIRETA A TITULAR, SÓCIOS, DIRETORES, GERENTES E SEUS ASSESSORES OU DE TERCEIROS Texto publicado em 10/05/2011, às 10:33 De acordo com o artigo 74 da Lei nº 8.383/1991, incorporado ao artigo 358 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), integrarão a remuneração dos beneficiários, pessoas físicas: I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço: a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente; II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como: a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item I. Observar-se-á que, nos termos dos §§ 1º a 3º do referido artigo 74 da Lei nº 8.383/1991: a) a empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes; b) a inobservância do disposto neste texto implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, à alíquota de 33% (trinta e três por cento); c) os dispêndios pagos na forma acima,e tributados na forma da alínea "b", terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica: 1. quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real; 2. quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados (artigo 304 do RIR/1999), são indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte de que trata a alínea "b". Por fim, observe, ainda, que tais valores serão tidos como remuneração indireta, para fins de incidência da Contribuição Previdenciária (Lei nº 8.213/1991, arts. 22 e 28). Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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