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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 23/05/2025: Perguntas: 65.308 | Respostas: 68.705

PERGUNTA: CONVÊNIO ICMS 35/2011

  • Pergunta n° 31696, postada em 31/8/2011, às 09:33

    Autor(a): *** (Catanduva - SP)

    Empresa paulista (Simples Nacional) adquire mercadoria de outro Estado de empresa RPA. Como o produto no Estado de origem não está na Substituição Tributária e, por conseguinte, não mantêm nenhum convênio/protocolo com São Paulo, quando a mercadoria entra em território paulista fica o destinatário obrigado a fazer calcular e recolher antecipadamente o ICMS (ST). Com a publicação do Convênio ICMS 35/2011, deliberou-se que nas operações em que o contribuinte adquirente de mercadoria, OPTANTE OU NAO pelo regime do Simples Nacional, for o responsável pelo recolhimento do imposto devido por ST, o cálculo do ICMS a ser antecipado deve ser feito mediante a utilização do IVA original SEMPRE que o remetente for optante do Simples Nacional Observo, então, que as determinações do Convênio servem tanto para as operações em que a responsabilidade é atribuída ao remetente quanto para as operações em que a responsabilidade é atribuída ao destinatário, mas, desde que, em ambos os casos, o remetente das mercadorias seja optante do Simples nacional. No meu caso, embora o destinatário (meu cliente) é Simples Nacional, o remetente é RPA. Com base no exposto, pergunto: Pelo fato de o destinatário ser contribuinte enquadrado no Simples Nacional, e também por adotar a figura de substituto tributário, ao receber mercadoria de outro Estado cujo remetente é RPA, o cálculo para recolhimento do ICMS (ST) deve ser feito com base no IVA original ou no IVA ajustado? Grato pela costumeira atenção. Edegar Pirola

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