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PERGUNTA: LEI 12.546 - BASE DE CÁLCULO
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Pergunta n° 34761, postada em 1/8/2012, às 15:00
Autor(a): *** (Brasilia - DF)
Prezados, boa tarde, Temos um cliente que está enquadrado na nova modalidade de recolhimento previdenciário disposto na Lei 12.546/11. Ocorre que o Art. 7ª da referida Lei determina a base de cálculo para efeitos de apuração dos 2,5% para as empresas de “TI e “TIC”: “RECEITA BRUTA, EXCLUÍDAS AS VENDAS CANCELADAS E OS DESCONTOS INCONDICIONAIS CONCEDIDOS”. Perguntamos: Sobre o conceito de RECEITA BRUTA dos art. 7º e 8º da Lei 12.546/11, entende-se o montante efetivamente FATURADO/NOTAS FISCAIS EMITIDAS dentro do mês, ou, o montante de NOTAS FISCAIS EFETIVAMENTE “RECEBIDAS” dentro de um determinado mês? Por exemplo: Esta mesma empresa emitiu notas fiscais em “MAIO/2012” na ordem de R$ 100.000,00, recebendo apenas R$ 40.000,00 dentro do respectivo mês. Já no mês de JUNHO/2012”, a empresa emitiu notas fiscais na ordem de R$ 80.000,00, recebendo R$ 140.000,00 (80.000,00 das notas emitidas em junho/2012 e os outros R$ 60.000,00 que deixou de ser recebidos no mês de maio). O recolhimento dos 2,5% referente a competência junho/2012 será sobre o valor de R$ 80.000,00 (emitidas), ou, sobre o valor de R$ 140.000,00 (recebidas)?
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