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PERGUNTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
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Pergunta n° 35155, postada em 10/9/2012, às 09:00
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
No período compreendido entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014 as empresas que fabricam os produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, nos códigos referidos no Anexo à Lei nº 12.546/2011), terão a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP, a cargo da empresa, à razão 20%, calculada sobre o total da remuneração paga ou creditada aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (Lei nº 8.212/1991, art. 22, incisos I e III), substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos: Pergunta: empresas importadoras que importam produtos classificados nos códigos referidos no Anexo à Lei nº 12.546/2011, por serem equiparadas a indústria, conforme dispoe o artigo 9º, I do decreto 7.212/2010 também terão que recolher a contribuição previdenciária sobre a receita Bruta?
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