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PERGUNTA: PERMUTA DE IMÓVEIS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS INCIDÊNCIA OU NÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES.
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Pergunta n° 35892, postada em 11/12/2012, às 18:17
Autor(a): *** (Campos Dos Goytacazes - RJ)
Uma empresa tributada pelo regime de Lucro Presumido, tendo como atividade principal, a construção e incorporação de imóveis, promove uma permuta de imóveis com outra pessoa jurídica, cedendo um terreno, e, recebendo em troca um número "X" de unidades a serem construido no referido imóvel (negócio feito através de escritura pública com promessa de entrega futura), informo ainda que o terreno objeto encontra-se classificado na contabilidade da empresa no grupo de estoques, como imóveis a comercializar. Deseja-se saber o seguinte está permuta para efeitos contábeis e tributários é considerado como venda, estando sujeita a incidência do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, em caso de positivo, quando se dará a incidência dos impostos na ocasião da lavratura da escritura pública com promessa de entrega futura ou por ocasião da entrega das unidades construidas no imóvel, que é quando se dará de fato a concretização do negócio. Att. Geraldo Rêgo.
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