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PERGUNTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA
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Pergunta n° 37527, postada em 7/6/2013, às 11:04
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Bom dia, O Decreto 7828 de 16/10/2012 (art.6º § 3º e 4º) traz o seguite texto:No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: § 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total. § 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês. Entendo que neste caso, se no caso do meu faturamento abrangido pela desoneração for inferior a 5% da receita total, devo utilizar a Receita total (Abrangida pela Lei 12546/11 ou não) como base de cálculo. Meu entendimento está correto?
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