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PERGUNTA: DESINTERNAMENTO DE MERCADORIAS DE ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
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Pergunta n° 37857, postada em 18/7/2013, às 13:23
Autor(a): *** (Ariquemes - RO)
Prezados, Determinada empresa estabelecida em Guajará Mirim, Estado de Rondônia, (área de livre comércio) ao adquirir mercadorias de outra unidade da Federação, por exemplo São Paulo, estas mercadorias por sua vez virão com a isenção de ICMS, e alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins em forma de desconto na nota fiscal. - FUNDAMENTAÇAO LEGAL DO ICMS PARA AREA DE LIVRE COMERCIO - ISENTO DO ICMS CONFORME ARTIGO 5º DO DECRETO 45490/2000; - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA ALÍQUOTA 0 (ZERO) PIS E COFINS - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do Pis e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. Aplica-se também este dispositivo em relação as operações com os municípios da Área de Livre Comércio. (LEI Nº 10.996/2004, ARTIGO 2º). Quando esta mercadoria chega em Guajara- Mirim a mesma deverá ser internada junto na Suframa, para se beneficiar destas isenções. Ao desinternar estas mercadorias em forma de transferência ou venda para outras cidades do Estado (fora da Área de Livre Comércio) antes do período de 05 anos, a empresa deverá recolher todos os impostos que se beneficiou, ICMS, PIS e COFINS. CAPÍTULO VI (CONVENIO ICMS 13/2008) DO DESINTERNAMENTO DE MERCADORIAS Cláusula décima quarta Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem. § 1º Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação. § 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal. PERGUNTA: Sendo o Regime Tributário desta empresa localizada em área de livre comércio (Guajará Mirim Rondônia) optante pelo LUCRO REAL (não cumulativo), ao desinternar estas mercadorias antes do prazo legal, estes impostos que serão recolhidos ao estado de origem em virtude do desinternamento das mercadorias (Pis e Cofins), poderão ser creditados pela filial que irá receber estas mercadorias ou pela empresa que as adquiriu, no caso da Matriz estar localizada em área de livre comércio? Att Alternativa
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