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PERGUNTA: LEI 12.844/13
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Pergunta n° 37919, postada em 25/7/2013, às 08:47
Autor(a): *** (Brasilia - DF)
Prezados, Boa noite, O Art 13 da LEI 12.844/2013 altera o Art. 9º da Lei 12.546/2011 em seus parágrafos 9º e 10º conforme texto abaixo: § 9° As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1°. § 10. Para fins do disposto no § 9°, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7° e o caput do art. 8° será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades." (NR Já o parágrafo 1º do Art. 9º da LEI 12.546/2011 trata das empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos Arts. 7º e 8º conforme abaixo. § 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7o e o § 3o do art. 8o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei n º 12.794, de 2013) Pergunta-se: 1) Tendo em vista o disposto no Art. 13 da LEI 12.844/2013 no que tange as alterações no Art. 9º parágrafos 9º e 10º da LEI 12.546/2011, então é correto afirmarmos que após a publicação da LEI 12.844/2013, todas as empresas que estão enquadradas nos Arts. 7º e 8º da LEI 12.546/2011, ficam obrigadas a recolherem os percentuais de 2% e/ou 1% sobre a TOTALIDADE de seu faturamento independente da atividade que gerou tal faturamento (comércio, serviço), de tal modo que já não prevalece mais a proporcionalidade do disposto no parágrafo 1º do Art. 9º da LEI 12.546/2011, ou seja, não há mais que se falar em “II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7o e o § 3o do art. 8o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei n º 12.794, de 2013). Procede o entendimento ? 2) Se correta a afirmativa acima, a partir de qual data deve-se adotar esta nova sistemática de apuração da CPRB sobre 100% do faturamento para aquelas empresas que estejam enquadradas nos Arts. 7º e 8º da LEI 12.546/2011?
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