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PERGUNTA: DESONERAÇÃO - CONSTRUÇÃO CIVIL
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Pergunta n° 38111, postada em 21/8/2013, às 08:38
Autor(a): *** (Vitória Da Conquista - BA)
Olá! Com a queda da MP 601/2012, que tratava da inclusão, na desoneração da folha de pagamento do setor de construção civil e com a promulgação da Lei nº 12.844/2013, que trata do mesmo assunto, a partir de quando estará obrigada a se adequar às regras da desoneração empresa com atividade de serviços de concretagem, CNAE 4399-1/99 e sem inscrição no CEI/INSS? O faturamento e o registro de empregados são todos ligados ao CNPJ da empresa. Se, por acaso, estaria a atividade citada obrigada a pagar a contribuição sobre o faturamento, a partir de novembro de 2013, por exemplo, mas que desde a MP 601/2012 vem pagando conforme a modalidade e não parou mais, então tornaria irretratável até o fim da vigência das regras de desoneração conforme Lei nº 12.844/2013? Este assunto está muito confuso e infelizmente os nossos legisladores não cumpriram com a votação que converteriam MP 601/2012 em lei e gerou essa insegurança. No caso da empresa de construção civil, principal interessada na resposta desse questionamento, nas novas regras não há nada de desoneração, pelo contrário, a contribuição aumentou demais. Pelas regras antigas, conforme a Lei nº 8.212/1991, a empresa pagava bem menos. Agradeço! Júlio
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