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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: DIMOB
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Pergunta n° 39318, postada em 12/2/2014, às 12:10
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Prezado consultor, bom dia. Nossa organização contábil tem alguns clientes do ramo imobiliário que tem como base o objetivo social: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS e de TERCEIROS (SUBLOCADOS) bem como REVENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. Não temos o caso de imobiliárias como cliente. Pesquisamos que: É obrigatória a apresentação da Dimob por empresas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência? Não, conforme determina o § 3 º do art. 1 º da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13 de dezembro de 2006. e Empresa cuja atividade é "a administração, a locação ou a cessão de seu patrimônio", está obrigada a apresentar a Dimob? E se utilizar os serviços de uma imobiliária? Se a empresa tiver feito operações imobiliárias no ano de referência, sim. Se houver a contratação de outra empresa para intermediar a locação ou venda, esta também deve apresentar a Dimob Devido ao fato da obrigatoriedade da DIMOB para ambos os casos, surgem as dúvidas: Se a empresa tem intermediação dos seus bens por terceiros, no caso imobiliárias, mesmo assim deve transmitir a DIMOB? Caso afirmativo como efetuar este preenchimento, informaria sem movimento? No caso de LUVAS, como devemos informar e em qual ficha da DIMOB, “intermediação”? A DIMOB tem por conceito de informação o regime de caixa, recebimentos o ano calendário? Obrigado.
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