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PERGUNTA: ABANDONO DE EMPREGO
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Pergunta n° 39857, postada em 22/4/2014, às 10:00
Autor(a): *** (Niterói - RJ)
Prezados, uma funcionária de uma determinada empresa falta ao trabalho com habitualidade. Some da empresa por 30 dias e reaparece com um atestado de 2 ou 3 dias, no máximo, deixando de justificar as demais faltas. Ocorre que, ela só retorna à empresa para apresentar o atestado sempre após o 5º dia útil do mês seguinte. Ou seja, quando já lançadas suas faltas, gerada e emitida a folha de pagamento, recolhidos o FGTS e INSS e cumpridas todas as obrigações trabalhistas, causando desgaste, transtornos e inconvenientes ao empregador. Percebe-se claramente a má fé da trabalhadora, que vale-se do benefício da estabilidade provisória em virtude de sua condição de gestante, ao agir dessa maneira. Sabendo que a trabalhadora apresentará atestado médico, como é de costume, a empresa receia iniciar o processo de demissão por justa causa, em virtude de abandono do emprego. Nossas dúvidas: Quanto à apresentação dos atestados médicos, a empresa pode determinar, por comunicado, telegrama, ou algum outro meio legal, um prazo para que a funcionária os apresente, já que ela só aparece na empresa após o prazo de cumprimento das obrigações trabalhistas? Outra dúvida, ela nega-se a assinar as advertências emitidas em virtude das diversas faltas não justificadas mensalmente. Como proceder nessa situação? Como podemos caracterizar o abandono de emprego, já que ela, desde que descobriu-se gestante, simplesmente abandonou suas atividades laborais, porém, segue apresentando justificativa de 1, 2, ou no máximo 3 faltas por mês, descaracterizando assim o abandono de emprego? Grata, Verônica
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