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PERGUNTA: TRABALHO PRESTADO EM DOMINGOS E FERIADOS - PAGAMENTO EM DOBRO
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Pergunta n° 40004, postada em 16/5/2014, às 17:00
Autor(a): *** (Brasília - DF)
Prezados, estamos com algumas dúvidas sobre o Pagamento do feriado trabalhado em "dobro". Nos termos da Súmula TST nº 146: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. E, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1: “Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro”. Portanto, dos enunciados se extraem que a compensação do repouso semanal ou do feriado trabalhado deve ocorrer até o 7º dia subsequente ao da prestação dos serviços. Quando concedida após o sétimo dia consecutivo de trabalho, o pagamento da folga semanal deve ocorrer em dobro. Nossa dúvida é sobre o cálculo do "dobro" que é mencionado na Súmula do TST. Por exemplo, o pagamento a ser calculado é: Base de salário para exemplo: 1000/30 = 33,33 1 - valor do dia trabalhado + dobro (2x valor do dia trabalhado) = 33,33 + 66,66 totalizando 99,99 (valor a receber no feriado trabalhado). ou 2 - dobro (2x valor do dia trabalhado) = 33,33 + 33,33 totalizando 66,66 (valor a receber no feriado trabalhado). Atenciosamente,
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