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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 23/05/2025: Perguntas: 65.304 | Respostas: 68.693

PERGUNTA: COMPENSAÇÃO DE PERDAS OCORRIDAS EM MERCADO DE RENDA VARIÁVEL

  • Pergunta n° 40223, postada em 20/6/2014, às 15:00

    Autor(a): *** (São Paulo - SP)

    De acordo com o art. 53 da Instrução Normativa RFB Nº 1.022, de 05 de abril de 2010: “Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 22-D, 47 e 49 a 51 poderão ser compensadas com ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes... exceto perdas em operações de Day-trade”. Importante: “As questões expressas são referentes ás operações efetuadas durante o exercício de 2013”. Desejaríamos saber se as compensações de perdas incorridas no Mercado á Vista (art.47), Mercado de Opções (art. 49) e Mercado a Termo (art.51) da Instrução Normativa supracitada, também é válida para as empresas tributadas pelo Regime de Lucro Presumido. Se, sim, como deve ser feito o controle dessas perdas (onde deve ser demonstrada). E, por último, mesmo a empresa podendo aproveitar as perdas para futuras compensações, seus valores (perdas) deve ser lançados nas contas de resultado (DRE)?

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