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PERGUNTA: LEI 12.973 DE 13 DE MAIO DE 2014
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Pergunta n° 40431, postada em 16/7/2014, às 10:00
Autor(a): *** (Catanduva - SP)
Nobres amigos. o Art. 9º da lei 12.973 de 13 de maio de 2014, acrescentou ao art. 15º da lei 9.249 de 26 de dezembro de 1995 a letra "e" que aasim diz: "e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público." e perguntamos: 1- A base de cálculo de 32% será somente para quando se aplicar apenas mão-de-obra? 2- Continua a regra de quando se aplicar materiais e mão-de-obra, a base de calculo poderá ser de 8%? 3- o termo utilizado no final, ou seja, "vinculados a contrato de concessão de serviço público", equivale dizer que quando for contratos com entidades privadas a regra será a mesma? Aguardando respostas. Abraços. Ademir/ Escritório Norberto.
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