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PERGUNTA: RESPOSTA N° 43946
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Pergunta n° 41373, postada em 17/11/2014, às 15:00
Autor(a): *** (Belo Horizonte - MG)
Diante da resposta "Portanto, a empresa não poderá remeter o bem na forma pretendida, exceto se autorizada pelo dono do bem, hipótese em que fará duas notas fiscais, uma de devolução do bem ao comodante e outra, por conta e ordem do comodante, ao novo comodatário. O comodante também deverá emitir nota fiscal de comodato para o novo comodatário." O que comprovaria essa autorização do dono do bem? A empresa de comércio devolve o ativo ao fornecedor e emite a NF em comodato para o hospital, por conta e ordem do fornecedor? O fornecedor emitindo a NF de comodato para hospital, citaria a NF emitida anteriormente pela empresa de comércio? A empresa de comércio pode sublocar o ativo? Obrigado.
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