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PERGUNTA: RECEITA DE VENDA IMÓVEIS A PRAZO.
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Pergunta n° 41679, postada em 5/1/2015, às 10:00
Autor(a): *** (Olinda - PE)
A Lei 12.973/2014, revogou o inciso I, do artigo 29, do Dec.Lei 1.598/77, que disciplinava a contabilização do lucro bruto das empresas de construção civil. Pergunto: 1 - Diante deste fato, as sociedades empresárias limitadas, com o objeto social de construção, incorporação, compra e venda de imóveis, que utiliza o regime de caixa, para reconhecimento dos tributos, na opção de lucro presumido, estão obrigadas a adotar a nova sistemática contábil, introduzida pela referida Lei? 2 - Existe algum impedimento legal para essas empresas, que adotam o forma de escrituração contábil, continuarem contabilizando a receita recebida de venda a prazo, no resultado do exercício, a exemplo do que faz para efeito da tributação, contrariando o que determina a referida Lei, onde pede que as receitas recebidas sejam contabilizadas em uma conta de adiantamento de clientes, até a entrega do imóvel?
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