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PERGUNTA: MULTA QUEBRA DE CONTRATO
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Pergunta n° 42458, postada em 30/3/2015, às 14:00
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
A multa recebida pela quebra de um contrato de compra e venda de imóvel é rendimento isento ou tributável? O vendedor e comprador firmaram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com o pagamento de sinal na assinatura do instrumento. Após a assinatura, o comprador desistiu do negócio e, em consequência, o valor adiantado ficou para o vendedor a título de multa. Essa multa pode ser considerada como reparatória de patrimônio (rendimento isento)? Ou deve ser lançada como rendimento tributável? No caso de ser considerado rendimento tributável, sendo a fonte pagadora pessoa física, o valor deveria ser lançado no carnê-leão, sujeito ao pagamento de IR no mês seguinte à venda?
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