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PERGUNTA: EMPRESA ENQUADRADA NO ANEXO IV QUE PRESTA SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
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Pergunta n° 42624, postada em 20/4/2015, às 09:00
Autor(a): *** (Rio De Janeiro - RJ)
Bom dia! Temos um cliente que está enquadrado apenas no anexo IV do Simples Nacional e presta serviços advocatícios (CNAE 6911701 – Serviços Advocatícios). A empresa possui dois sócios advogados e dois funcionários do setor administrativo (Assistentes administrativos). A Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Art. 13 diz: LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Seção I Da Instituição e Abrangência Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1° deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1° deste artigo; V - Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1° deste artigo; VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5°-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Seção III - Das Alíquotas e Base de Cálculo Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3° deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3°Alterado pela Lei Complementar n° 147/2014 (DOU de 08.08.2014) efeitos a partir de 01.01.2015 § 5°-C Sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; II - (REVOGADO) III - (REVOGADO) IV - (REVOGADO) V - (REVOGADO) VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação. VII - serviços advocatícios. Acrescentado pela Lei Complementar n° 147/2014 (DOU de 08.08.2014) efeitos a partir de 08.08.2014 Minha dúvida é: de acordo com o CNPJ (06.028.869/0001-20), essa empresa não é EPP e nem Microempresa, porém presta serviços advocatícios. Terá que recolher a CPP e o RAT por fora da guia do simples? Desde já agradeço. Atenciosamente, Thaís Nunes
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