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PERGUNTA: VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO E DESCONTO DE 6%
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Pergunta n° 43100, postada em 17/6/2015, às 15:00
Autor(a): *** (Brasilia - DF)
01) A LC 150/2015 em seu Parágrafo único do art. 19 (abaixo transcrito), dispõe que o VALE TRANSPORTE, mediante recibo, poderá ser pago em dinheiro ( ao menos foi o que entendi). PERGUNTA 01: está correto o entendimento que o VALE TRANSPORTE do EMPREGADO DOMÉSTICO COM ESTA DISPOSIÇÃO JÁ ESTÁ AUTORIZADO O PAGAMENTO EM DINHEIRO E NÃO INCIDIRÁ NENHUM ENCARGO, NEM INCORPORARÁ NAS VERBAS SALARIAIS? 02) JÁ O ART. 18 DA MESMA LC 150/2015, dispõe que o empregador não pode descontar...................., bem como despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento de viagem. PERGUNTA 02: O empregador poderá descontar os 6% referente ao VALE TRANSPORTE, pois esta proibição citada é somente em caso de ACOMPANHAMENTO DE VIAGEM? AGRADEÇO O RETORNO. FRANCISCO LÚCIO GOMES Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. § 1o É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário. § 2o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. § 3o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. § 4o O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia. Art. 19. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Parágrafo único. A obrigação prevista no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
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