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PERGUNTA: DISPENSA DA RETENÇÃO DE PIS/COFINS/CSLL
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Pergunta n° 43308, postada em 9/7/2015, às 09:00
Autor(a): *** (Blumenau - SC)
Referente a Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015 alterou o regramento que tratava da dispensa da retenção de PIS/COFINS/CSLL na contratação de serviços profissionais. Agora, entretanto, por conta da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, a dispensa da retenção do PIS/COFINS/CSLL ficou assim resumida: • Fica dispensada a retenção do PIS/COFINS/CSLL de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Ou seja, a partir de 22/06 está dispensado da retenção do PIS/COFINS/CSLL (4,65%) apenas quando o valor da retenção for igual ou inferior a R$ 10,00. Meu questionamento é o seguinte: * Serão efetuadas retenções PCC quando os valores ultrapassarem 10,00 ou seja a guia terá que ser de 10,01. Desta forma minha base de calculo para que seja efetuadas as retenções será: 215,17 X 4,65% = 10,0054 215,27 X 4,65% = 10,01 Devo utilizar duas ou quatro casas decimais? *E se ocorrer dentro do mês a emissão de uma NFSe de um valor que gere guia para pagamento e posteriormente for emitida uma NFSe para o mesmo cliente, no valor de 50,00 eu efetuo a retenção ou vai ser uma tratativa por NFSe?
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