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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 24/05/2025: Perguntas: 65.308 | Respostas: 68.705

PERGUNTA: SISCOSERV

  • Pergunta n° 43453, postada em 24/7/2015, às 17:00

    Autor(a): *** (Lages - SC)

    Bom Dia! Estamos com algumas dúvidas quanto a procedimentos do SISCOSERV e gostaríamos de verificar com esta consultoria se pode nos auxiliar. As dúvidas são em relação aos campos que envolvem valores. Em relação ao RAS. - Considerando que cada RAS (registro de aquisição de serviço) aceita apenas uma moeda para registro das operações. Em relação aos registros de compra de frete internacional (China/Brasil) deve ser informado no campo “valor” o valor do frete base (conforme consta no Conhecimento de Carga e no CE) ou devem ser somados a esse valor todos os custos e taxas cobrados pelo agente de carga conforme consta no recibo? Se sim, a taxa para conversão a ser utilizada será a mesma do pagamento ao agente? (algumas taxas são cobradas em reais e outras em dólar, mas o negócio principal – frete – a moeda da operação é dólar). - Caso seja necessário o registro individual das taxas (capatazia - THC, BL fee, ISPS, desconsolidação) qual a NBS para classificação desses serviços? Ou devem ser agregados ao valor e a NBS principal – frete internacional? - Em relação a Demurrage (sobrestadia de container) paga através do agente de carga, é passível de registro no Siscoserv? Qual a NBS? Em relação ao RP. Considerando que o pagamento ao prestador de serviço estrangeiro é feito através do agente no Brasil, em reais: - País de destino do pagamento é Brasil ou é o país do prestador do serviço? - Valor da operação: já convertido conforme consta no recibo? Ou deve ser igual ao valor em moeda estrangeira? - Moeda do pagamento: Já convertido em reais? Ou mantém a moeda da operação conforme registrado no RAS? Quanto a multa pela não entrega do SISCOSERV, gostaríamos do entendimento PRÁTICO desta consultoria de como deve ser calculada, pois segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, a multa é: Art. 4º O sujeito passivo que deixar de prestar as informações de que trata o art. 1º ou que apresentá-las com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013): I - por apresentação extemporânea: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013) a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.409, de 7 de novembro de 2013) b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.409, de 7 de novembro de 2013) c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.409, de 7 de novembro de 2013) II - por não atendimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.409, de 7 de novembro de 2013) III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.409, de 7 de novembro de 2013) a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.409, de 7 de novembro de 2013) b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.409, de 7 de novembro de 2013) § 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.409, de 7 de novembro de 2013) Nossa dúvida é na interpretação do “mês-calendário”, ou seja, se é cumulativa por mês a multa ou somente referente a competência que não foi entregue. Grato,

Atenção!

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