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PERGUNTA: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - ECF. - SCP.
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Pergunta n° 43545, postada em 6/8/2015, às 10:00
Autor(a): *** (Olinda - PE)
Tendo em vista que o Art. 254 do RIR/99, estabelece: A escrituração das operações de sociedade em conta de participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, ..." Tendo em vista, ainda que, o Art. 1º da IN RFB 1422/2013, estabelece: A partir do ano calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz. § 1º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedade em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva. Pergunto: Utilizando o que me faculta o Art. 254 do RIR/99, escriturei as operações da SCP em 2014, nos livros da sócia ostensiva. Diante dessa permissibilidade da Lei, estaria a SCP passiva de multa pela não entrega da ECF, separadamente, haja vista à impossibilidade de segregar suas operações?
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