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PERGUNTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA
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Pergunta n° 43946, postada em 21/9/2015, às 17:00
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
Boa tarde. Para optar pela desoneração da folha de pagamento com as alterações promovidas pela lei nº 13.161, de 31/08/2015, no artigo 7º inciso 1º fala que a lei entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aso art. 1º e 2º; e no artigo 1º que altera o parágrafo 14 do art. 9º da lei 12.546 de dezembro de 2011 regularmente a opção para 2015 – “excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano. Pergunto: Se a lei entra em vigor em dezembro e eu tenho que manifestar minha opção na referência de novembro, qual a alíquota que irei utilizar para o cálculo da CPRB? Se eu não optar pela CPRB devo pagar os 20% sobre a folha de pagamento referente a novembro de 2015? Obrigada Elizania
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