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PERGUNTA: IN 1585/2015 - LUCRO REAL E PRESUMIDO
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Pergunta n° 44919, postada em 19/1/2016, às 11:07
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Uma empresa estará realizando a operação de integralização de cotas por meio de ações, a artigo abaixo menciona que o administrador é obrigado a fazer o recolhimento de 15% sobre o ganho de capital, minhas dúvidas é com relação a tributação na pessoa jurídica, perguntas: 1) A retenção é somente uma antecipação de imposto? devendo a pessoa jurídica que integralizar as cotas no fundo reconhecer o ganho e apurar sobre esse ganho o IRPJ de 15% + 10 de adicional e 9% CSLL? 2) Ou trata-se de uma operação especifica que somente haverá o pagamento do imposto de 15% sobre a integralização é a empresa somente vai apurar resultados para fins de IRPJ e CSLL quando resgatar quotas do fundo? 3) Existe incidência de Pis e Cofins na operação da integralização de cotas com ações? 4) A pergunta está voltada para empresa optante pelo lucro real e presumido. Obrigado, Art. 25. Na integralização de cotas por meio da entrega de ações, fica o administrador do fundo que receber as ações a serem integralizadas responsável pela cobrança e recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital, conforme disposto no art. 42, à alíquota de 15% (quinze por cento), devendo recolhêlo até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. § 1º O ganho de capital será a diferença positiva entre o preço de fechamento de mercado das referidas ações utilizadas para integralização das cotas e seus respectivos custos de aquisição apurados na forma prevista no art. 58, aplicando-se o limite de isenção, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no inciso I do art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. § 2º Na integralização de cotas realizadas pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, exceto pelas instituições referidas no inciso I do art. 71, aplicase a retenção do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), prevista na alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 63, bem como o disposto no § 6º deste mesmo artigo. § 3º Cabe ao investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda de que trata o § 2º.
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