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PERGUNTA: CALCULO DA FOLHA DE PAGTO
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Pergunta n° 45446, postada em 10/3/2016, às 18:09
Autor(a): *** (Sorocaba - SP)
• Pergunta n° 45402, postada em 8/3/2016, às 15:09 Autor(a): Smg (Sorocaba - SP) Prezado, Uma empresa resolve parametrizar o sistema de folha de pagamento para que o calculo seja feito exatamente conforme os dias do mês ou seja 28, 29, 30 ou 31 dias. Tomou-se essa decisão por julgar ser um critério justo de pagamento. - Há restrição da legislação para esse tipo de cálculo? Muito obrigado Resposta: • Resposta n° 48149, postada em 9/3/2016, às 18:03 Autor(a): Suporte (Brasília - DF) Para empregados mensalistas a decisão citada é totalmente ilegal. O salário ajustado com o empregado mensalista será o percebido por ele, em sua totalidade, independente da quantidade de dias do mês. A regra citada na interação aplicar-se-á nos casos de admissão e demissão nos meses de 28, 29, 30 e 31 dias. (CLT, artigo 64, combinado com o artigo 58) - A DUVIDA CONTINUA: SE A DECISÃO CITADA É TOTALMENTE ILEGAL NESSE CASO, QUAL SERIA A INTERPRETAÇÃO PARA O PARÁGRAFO UNICO DO ARTIGO 64 QUE DIZ: Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. obrigado,
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