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PERGUNTA: PRÓ-LABORE E ADMINISTRAÇÃO
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Pergunta n° 45567, postada em 24/3/2016, às 17:19
Autor(a): *** (Belo Horizonte - MG)
Estabelece uma das Cláusulas do Contrato Social de uma Sociedade Simples Pura que o sócio que estiver no exercício da administração da sociedade poderá optar por uma retirada pró labore para remunerar a administração, no valor que for fixado entre as partes, respeitando, contudo, os parâmetros fixados pelas legislações do imposto de renda e previdenciária. Salvo juízo, a legislação não estabelece regras específicas sobre a obrigatoriedade da retirada de pró-labore. Pois bem, a dúvida é quais são as implicações Previdenciárias para a não retirada desse Pro Labore pelo Administrador da Sociedade? Além disso, o sócio administrador indicado em Contrato Social é segurado obrigatórios da Previdência Social (como contribuinte individual) ??? Nesse caso, e se a empresa não registrar o valor do pró-labore pago aos mesmos dentro de sua contabilidade ? Qual a base legal?
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