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PERGUNTA: RE: RE: PRÓ-LABORE E ADMINISTRAÇÃO
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Pergunta n° 45660, postada em 6/4/2016, às 11:22
Autor(a): *** (Belo Horizonte - MG)
Resposta n° 48314, postada em 28/3/2016, às 17:59 Autor(a): Suporte (Brasília - DF) Pergunta n° 45567, postada em 24/3/2016, às 17:19 Autor(a): Carlos (Belo Horizonte - MG) Prezados, essa questão polêmica do Pró-Labore está gerando discussão em todas as esferas da Diretoria e dos diversos clientes. Seria uma mudança radical do comportamento adotado ao longo dos últimos anos pelas empresas que prestamos assessoria, por isso, precisarei aprofundar mais na consulta. Lembrando: Estabelece uma das Cláusulas do Contrato Social de uma Sociedade Simples Pura que o sócio que estiver no exercício da administração da sociedade PODERÁ optar por uma retirada pró labore para remunerar A SUA administração, no valor que for fixado entre as partes, respeitando, contudo, os parâmetros fixados pelas legislações do imposto de renda e previdenciária. Disso foram levantadas as seguintes questões: - Um sócio administrador, que recebia pró-labore no teto, pode coloca-lo no mínimo e passar a recolher a diferença de INSS via contribuição facultativa? - Um sócio administrador, que tem o pró-labore como facultativo no contrato social, pode não retirar e recolher INSS como contribuinte facultativa? - Um sócio administrador, que já recolhe INSS no teto por outra fonte pagadora, precisa retirar pró-labore, se estiver facultativo no contrato? Se sim, não deve recolher INSS? - Um sócio que não é administrador, pode retirar pró-labore? No aguardo. Obrigado.
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