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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 16/05/2025: Perguntas: 65.268 | Respostas: 68.663

PERGUNTA: ITCD

  • Pergunta n° 45845, postada em 25/4/2016, às 17:05

    Autor(a): *** (Belo Horizonte - MG)

    Caso: Doação de Dinheiro e qual a faixa isenta do ITCD. Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que para o exercício 2016 o valor da UFEMG (UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS) é R$ 3,0109 (três reais, cento e nove décimos de milésimos). Em segundo lugar, a Lei Estadual 14.941 de 2013 Dispõe sobre o ITCD e o Decreto nº 43.981, de 03/03/2005. Regulamenta o RITCD. Posto isso, tem-se que o artigo 2º da Lei 14.941/ 2013 estabelece sobre a não incidência: Art. 2º O imposto não incide sobre transmissão causa mortis ou doação em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários: I - a União, o Estado ou o Município; II - os templos de qualquer culto; III - os partidos políticos e suas fundações; IV - as entidades sindicais; V - as instituições de assistência social, as educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; VI - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público. E o artigo 3º estabelece sobre a Art. 3º Fica isenta do imposto: I - a transmissão causa mortis de: a) imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs (quarenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso; b) fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) Ufemgs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso; c) roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares; II - a transmissão por doação: a) cujo valor total não ultrapasse 10.000 (dez mil) UFEMGs; b) de bem imóvel doado: b.1) pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública, observadas as disposições contidas em regulamento; b.2) pelo poder público com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observadas as disposições contidas em regulamento; b.3) em que figure como doador ou donatário a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG; c) de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares; d) de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig -, desde que destinado à instalação ou à ampliação de empreendimentos no Estado, nos termos do regulamento; e) de imóvel doado pelo poder público ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, a que se refere o inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, gerido pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto no art. 1º e no caput e §§ 3º, 4º e 5º do art. 2º da Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; f) dos recursos necessários à aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, sem capacidade financeira, ao abrigo da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário; g) vinculada a programa de incentivo ao esporte ou a programa de incentivo à cultura instituídos em Lei. § 1º O regulamento disporá sobre a forma de comprovação dos valores indicados no "caput" deste artigo, para fins de reconhecimento das isenções. § 2º O valor da UFEMG será o vigente na data da avaliação. § 3º Para os efeitos do disposto nas alíneas "c" dos incisos I e II do caput deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis que guarnecem a residência familiar as obras de arte sujeitas a declaração à Secretaria da Receita Federal ou que sejam cobertas por contrato de seguro específico. § 4° Portanto, não resta dúvida tratar-se de item marcado acima. Logo, a faixa de isenção é: R$ 30.109,00 (trinta mil, cento e nove reais) para doações de dinheiro. Correto esse entendimento?

Atenção!

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

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