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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 20/05/2025: Perguntas: 65.286 | Respostas: 68.679

PERGUNTA: BENFEITORIAS EM IMOVEIS DE TERCEIRO

  • Pergunta n° 46732, postada em 4/8/2016, às 11:00

    Autor(a): *** (Eunápolis - BA)

    Uma empresa fez benfeitorias em um imóvel de terceito, sendo que a empresa é do mesmo grupo econômico, a nossa dúvida é com relação a cláusula de indenização, segue abaixo a cláusula do contrato que fala da indenização e do valor do aluguel: DO VALOR DA LOCAÇÃO. Cláusula Terceira. As partes pactuam o valor referente ao aluguel em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) mensais, que serão pagos até o 10º dia útil de cada mês, através de fatura emitida em nome da Locatária. Parágrafo Primeiro. No caso da realização de benfeitoria a ser incorporada de forma definitiva ao imóvel locado, a Locatária poderá realizar compensação do investimento implantado, de forma mensal, sobre o valor pago a título de aluguel, podendo realizar abatimento de até 40% do valor pago mensalmente. Parágrafo Segundo. A Locatária se compromete e apresentar a Locadora todos os demonstrativos financeiros, notas fiscais e comprovantes referentes aos investimentos aplicados na construção da benfeitoria incorporada no imóvel locado, até a apuração final do investimento e definição dos valores a serem compensados pelos aluguéis na forma especificada na cláusula acima. Nossa dúvida é a seguinte: Da forma que está estas cláusulas poderá constituir DDL? Existe alguma regra para ser feita a indenização? Algum tipo de prazo?

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