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PERGUNTA: RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE SERVIÇOS MÉDICOS
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Pergunta n° 47510, postada em 17/11/2016, às 10:19
Autor(a): *** (Brasília - DF)
Bom dia prezado (a), De acordo com o Art. 30 da Lei 10.833/2003 e Instrução Normativa SRF 459/2004 estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/PASEP) pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços profissionais. O Art. 647 RIR/99 define como serviços profissionais alcançados pela retenção Serviços de Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); A pergunta é a seguinte: "Os serviços prestados por Clínicas Médicas e tomados por empresas administradoras de Planos de Saúde e de Medicina de Grupo estão sujeitos a retenção na fonte das Contribuições Sociais, ou apenas do Imposto de Renda?" Agradeço
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