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PERGUNTA: RET (REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PMCMV)
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Pergunta n° 49055, postada em 7/7/2017, às 17:22
Autor(a): *** (Brasília - DF)
Boa tarde, prezado (a). De acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1435 DE 2013 da RFB que trata sobre o regime especial de tributação aplicável às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, as incorporações imobiliárias podem optar pelo Regime Especial de Tributação – RET, onde: Para cada incorporação submetida ao RET, à incorporadora ficará sujeita ao pagamento mensal que varia de 1% a 4% das receitas mensais recebidas, que corresponderá ao pagamento unificado de: I - IRPJ; II - CSLL; III - Contribuição para o PIS/Pasep; e IV - Cofins. A pergunta é a seguinte: Empresas optantes pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido que optam pelo Regime Especial de Tributação devem incluir na base de calculo as receitas provenientes dos rendimentos sobre aplicação financeira? Como deve ocorrer a tributação dos rendimentos sobre aplicação financeira para empresas optantes do Regime Especial de Tributação? E como se deve proceder para compensar o imposto de renda retido na fonte sobre aplicação financeira das empresas optantes do Regime Especial de Tributação às Incorporações Imobiliárias?
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