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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 19/05/2025: Perguntas: 65.286 | Respostas: 68.673

PERGUNTA: RECOLHIMENTO IR SOB OUTRAS RECEITAS

  • Pergunta n° 49120, postada em 17/7/2017, às 09:24

    Autor(a): *** (Belo Horizonte - MG)

    a) RECOLHIMENTO IR SOB OUTRAS RECEITAS; Será necessário realizar uma consultoria em relação ao recolhimento para empresas enquadradas no simples nacional. Meu entendimento não abrange a forma que este deverá ser feito. Cf. consultas anteriores, verificamos que no caso de empresas tributadas no Lucro presumido o valor do ganho é adicionado a receita/base de cálculo dos impostos e pago juntamente no DARF trimestral. Na minha opinião, as aplicações financeiras, no Simples Nacional, a tributação é definitiva (IR). Não entra na base de cálculo do DAS. A sistemática do Simples Nacional é diferente do Lucro Presumido, neste as aplicações financeiras entram na base do PIS/COFINS o que não é devido. Li algo que dizia que o recolhimento deve ser feito através de um DARF gerado individualmente (SICALC) mas há controvérsias, Na parte legal, de acordo com as determinações da Res. CGSN 04/07, especificamente no Art. 5, § 1º , Inciso V, combinado com o § 2º deste mesmo artigo, os rendimentos de aplicações financeiras das empresas optantes pelo Simples Nacional são tributados na fonte pelo IR (o próprio banco retém e já recolhe) de forma definitiva, isto é, sem recuperação. Para os demais tributos (PIS, COFINS e CS) não há previsão legal (para empresas optantes pelo Simples Nacional) . Tem fundamento disso?

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