Perguntas e Respostas

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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 21/05/2025: Perguntas: 65.286 | Respostas: 68.679

PERGUNTA: PERT - MP 783/2017

  • Pergunta n° 49174, postada em 24/7/2017, às 13:47

    Autor(a): *** (São Paulo - SP)

    Prezado consultor. A Medida Provisória nº 783, de 2017, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Pelas regras, nosso cliente optará pela quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas. Com isso como a dívida é de valor inferior R$ 15 milhões, tem o benefício adicional de redução do valor do pagamento em espécie para 7,5% do valor da dívida a ser parcelada, sem reduções, que poderá ser pago em 5 parcelas vencíveis nos meses de agosto a dezembro de 2017. Porém, ele tem intenção de liquidar a vista antecipadamente a JAN/2018. Duvida: 1- Esta "entrada" de 7,5% do valor dos débitos atualizados, sem reduções e em 5 parcelas mensais de AGO a DEZ/2017, pode ser antecipada por um pagamento único e a vista até 31/08/17? 2 - Há possibilidade do contribuinte quitar a divida com as reduções de 90% de juros e de 50% das multas antes de JAN/2018, ou seja, aderir e emitir uma DARF para pagamanto com descontos concedidos até 31/08/2017? Outro caso, temos um contribuinte com os débitos remanescente de refis anteriores oriundos da PGFN, e que estão em parcelamento vigente a Lei 11.941/2009. 1 - Antes da adesão ao PERT primeiro precisa desistir dos processos e parcelamentos anteriores? 2 - O débitos voltam para a inscrição divida ativa ou administração RFB? 3 - Em caso dos débitos voltarem para divida ativa/PGFN, seria possível compensar de prejuízos fiscais? Obrigado.

Atenção!

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