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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 17/05/2025: Perguntas: 65.272 | Respostas: 68.669

PERGUNTA: ICMS SUBSTUTUIÇÃO TRIBUTARIA

  • Pergunta n° 4949, postada em 15/6/2005, às 13:08

    Autor(a): *** (Niteroi - RJ)

    A questão em destaque é o ICMS de substituição tributária, nas operações de vendas interestaduais,objeto original do Conv.ICMS 76/94.O estado do RJ, através da res.SER-RJ 140 de 29/09/04 e despacho do CONFAZ 08/04, denunciou o Conv.76/94 o que condiz na não aplicabilidade do destaque e retenção e retenção ICMS/ST nas operações interestaduais à partir de 01/11/04 Ocorre, que em dezembro de 2004, foi divulgado o Conv.ICMS CONFAZ 145/04, declarando que poderia ser aplicada as disposições do Conv.76/94, tendo como base o Conv.CONFAZ 144/03. O Fisco entende que, com base no Conv.145/04, é devido o destaque do ICMS/ST nas operações interestaduais,todavia em 14/01/04, foi divulgada a portaria RJ176/05, da Secretaria Estadual de Tributação que, no seu artigo 2, afirma que o Convênio 145/04 não apresenta carater decisivo de aplicabilidade. Diante do exposto,pergunto: Afinal é devido ou não destacar o ICMS/ST nas operações interestaduais com os estados signatários do Conv.76/94.Como me resguardar do entendimento contrario da fiscalização?? Grato pela atenção Alcimar da Costa Chaves

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