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PERGUNTA: RECEITA BRUTA SEM ICMS X LUCRO PRESUMIDO - BASE DE CÁLCULO PARA IRPJ E CSLL
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Pergunta n° 49743, postada em 18/10/2017, às 10:10
Autor(a): *** (São Roque - SP)
Sabe-se que, de acordo com a decisão em Repercussão Geral do STF em 15/03/2017, cujo acórdão foi publicado no DJE em 02/10/2017, de que o valor do ICMS debitado sobre o valor da receita bruta das vendas NÃO INTEGRA A REFERIDA RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO pelo fato de o ICMS das vendas não ser uma receita própria da empresa, mas sim apenas um valor repassado ao Estado, portanto não seria possível incluir o ICMS no conceito de faturamento, pois o ICMS das vendas é considerado como “valor arrecado” pela empresa e que pertence ao Estado, portanto também não se incorpora ao patrimônio da empresa vendedora, pois é uma receita estadual e não da empresa, sendo que o ICMS das vendas apenas transita na contabilidade da empresa, mas não é conceituado como receita ou faturamento. Diante do exposto acima, a nossa empresa entende que o valor da receita bruta na Demonstração de Resultado - DRE é o valor líquido do ICMS debitado, PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO DE IRPJ E CSLL LUCRO PRESUMIDO. Exemplo: valor de vendas no mês R$ 1.000.000,00 menos ICMS debitado R$ 180.000,00 (18% de ICMS sobre as vendas) = VALOR DA RECEITA BRUTA R$ 820.000,00, e o valor do ICMS de R$ 180.000,00 classificado no passivo circulante para fins de apuração em conta gráfica fiscal do ICMS a pagar ou a compensar (saldo credor). PERGUNTAS: (1) Assim sendo, com base no exemplo acima o valor que será considerado como receita bruta é de R$ 820.000,00 E SERÁ ESSE VALOR A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE IRPJ E CSLL LUCRO PRESUMIDO. ESSE NOSSO ENTENDIMENTO ESTÁ CORRETO? (2) Ou seja, a base de cálculo para fins de IRPJ e CSLL LUCRO PRESUMIDO é o valor da receita bruta COM ou SEM o ICMS debitado das vendas, com base na atual jurisprudência fiscal do STF? Agradecemos pela atenção de sempre, pedimos, por gentileza, fornecer fundamentação legal das respostas.
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