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Posição em 19/05/2025: Perguntas: 65.272 | Respostas: 68.669

PERGUNTA: COMPRAS DE MERCADORIAS (MATERIAIS) X CFOP 1.101 E 1.556 X CRÉDITOS DE PIS E COFINS

  • Pergunta n° 49782, postada em 23/10/2017, às 10:18

    Autor(a): *** (São Roque - SP)

    ● Empresa com ATIVIDADE INDUSTRIAL, tributada pelo regime de LUCRO REAL, APURA PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVO, compra diversas mercadorias (bens) e contrata prestadoras de serviços, sendo que referidas mercadorias (bens) e serviços são utilizados em processos de industrialização e são inerentes e se relacionam diretamente aos processos de industrialização da empresa. ● A empresa classifica todos os materiais (mercadorias) no CFOP 1.101 e 2.101 (compras de mercadorias a serem utilizados em processo de industrialização), cuja classificação feita pela empresa, independentemente se referidos materiais (mercadorias) dão ou não direito aos créditos de PIS E COFINS (objeto da nossa consulta) ou créditos de ICMS e IPI, sendo que no livro fiscal de Registro de Entradas na coluna valor contábil, informamos e declaramos o valor total da nota fiscal que é o valor contábil e na coluna base de cálculo informamos e declaramos somente o que entendemos ser passível de creditamento fiscal para fins de créditos de ICMS e IPI, que nem sempre é o valor contábil da entrada. ● No caso objeto da consulta, elaboramos planilha própria de créditos de PIS e COFINS não-cumulativo, que no caso incluímos na base de cálculo dos créditos todo valor da coluna contábil de entradas (excluído IPI quando há crédito de IPI). Exemplo: coluna entradas valor contábil R$ 1.100.000,00 (incluso IPI de R$ 100.000,00) NA B. C. DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS informamos R$ 1.000.000,00, porém dependendo o caso para fins de B. C. dos créditos de ICMS e IPI, informamos e declaramos um outro valor, inclusive valor menor, pois nem todos os materiais (mercadorias) dão direito aos créditos de ICMS e IPI com base nessas legislações próprias, que classifica alguns tipos de mercadorias como uso e consumo, ou seja, NÃO É USO E CONSUMO PARA FINS DE PIS E COFINS, PORÉM É USO E CONSUMO PARA FINS DE ICMS E IPI, não obstante a empresa ter classificado todas as entradas no CFOP 1.101 e 2.101, pois de fato todas as compras de mercadorias/bens (materiais) foram utilizadas em processos de industrialização para se obter o produto final acabado para venda. ● Insta salientar que, outras compras de mercadorias que a empresa faz e que são realmente materiais (mercadorias) para uso e consumo, a empresa classifica no CFOP 1.556 e 2.556, NÃO PASSÍVEL DE CRÉDITOS FISCAIS DE PIS E COFINS, bem como também NÃO passível de créditos de ICMS e IPI, pois tais mercadorias NÃO foram utilizadas em processo de industrialização. PERGUNTAS: (1) classificamos todas as entradas de compras de mercadorias (materiais) que serão utilizadas nos processos de industrialização como sendo CFOP 1.101 e 2.101, INDEPENDENTEMENTE SE A EMPRESA IRÁ OU NÃO SE CREDITAR DE PIS E COFINS. Esse procedimento está correto? Uma coisa é o material (mercadoria) ser utilizado no processo de industrialização, outra coisa é se esse material dá ou não direito aos créditos de PIS e COFINS. Esse nosso entendimento está correto? (2) No caso de compras (mercadorias) em que a legislação do ICMS e IPI entenda ser como sendo de uso e consumo e nesse caso o CFOP será 1.556 e 2.556 que não dá direito a créditos de ICMS e IPI, porém referidas mercadorias/bens (materiais) são considerados como “insumos” de acordo com a Lei nº 10.833/03, art. 3º, II e nesse caso com direito a créditos de PIS e COFINS. Assim, a empresa pode classificar essas mercadorias no CFOP como 1.556 e 2.556 COM créditos de PIS E COFINS, e no mesmo CFOP 1.556 e 2.556 SEM créditos para fins de ICMS e IPI? Esse procedimento está correto? (3) Afinal, conforme o tipo e classificação do material (mercadorias), poderá indicar só pelo próprio CFOP, se dá ou não direito aos créditos de PIS E COFINS, como por exemplo: tudo que for classificado no CFOP 1.101 e 2.101 DÁ DIREITO AUTOMÁTICO A CRÉDITOS DE PIS E COFINS, porém as mercadorias (materiais) classificados no CFOP 1.556 e 2.556 (uso e consumo) automaticamente NÃO DARIA DIREITOS AOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS? Esse nosso entendimento está correto? Agradecemos pela atenção de sempre, pedimos, por gentileza, fornecer fundamentação legal das respostas.

Atenção!

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

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