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PERGUNTA: REFORMA TRABALHISTA - CONTRATO INTERMITENTE
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Pergunta n° 49998, postada em 23/11/2017, às 11:37
Autor(a): *** (Campinas - SP)
1-) O § 6º do Art 452-A da Lei 13.467/2017, diz que o empregado deve receber de imediato ao final de cada prestação de serviço, os reflexos de 13º salário de férias proporcionais acrescidas de 1/3. Como deverá ser feito o cálculo para estes pagamentos? - Se o funcionário trabalhar por exemplo 10 dias em um determinado mês, qual a referência 13º e férias deve ser considerada, já que, sequer a proporcionalidade da fração de 15 dias/mês foi atingida? 2-) O § 10º do Art 452-A da Lei 13.467/2017, trata do direito do funcionário "usufruir" os períodos de descanso das férias. - Considerando que estas mesmas férias já foram pagas proporcionalmente junto a cada período trabalhado, e que não há jornada fixada habitualmente, como serão caracterizados esses dias de descanso? - haverá direito a 30 dias de férias independente da proporcionalidade do serviço prestado dentro do período aquisitivo? 3-) o Art 452-E da Lei 13.467/2017 que trata da extinção do contrato de trabalho, diz que o Aviso Prévio é devido "pela metade" - se subentende que o aviso prévio será sempre considerado como integral também, independente da proporcionalidade do serviço prestado no período? - e quanto ao "pedido de demissão" por parte do empregado, haverá desconto do aviso prévio? como deverá ser tratada a situação? 4-) ainda sobre o o Art 452-E da Lei 13.467/2017, que traz a obrigatoriedade de pagamento na integralidade das "demais verbas rescisórias" - o que restará a ser pago ao empregado no momento da rescisão além do aviso prévio, se considerarmos que 13º e férias já são pagos de imediato junto a cada período trabalhado?
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